TV Globo Ltda. v. Henri Koliver
WIPO Case No. D2001-0460
- Outcome
- Transfer
- Domain names
- globofilmes.com
- Complainant
- TV Globo Ltda.
- Respondent
- Henri Koliver
- Decided
- 31 Jul 2001
- Language
- Portuguese
Source: WIPO Arbitration and Mediation Center. Official copy: https://www.wipo.int/amc/en/domains/decisions/html/2001/d2001-0460.html
Centro de Arbitragem e Mediação
da OMPI
Decisão DO PAINEL ADMINISTRATIVO
TV Globo Ltda. v. Henri Koliver
Caso No. D2001-0460
1. As Partes
A Reclamante é TV Globo Ltda. com sede social na Rua Marquês de
São Vicente, 30 Sobrelojá, Rio de Jáneiro, representada
pelos Advogados Luis Fernando Matos Jr. e Luis Fernando Matos, de MATOS &
ASOCIADOS, Rio de Jáneiro, Brasil.
O Reclamado é o Sr. Henri Koliver, com endereço em Villa Mambain,
Quai des Baumettes, Vence, 06140, França.
2. O nome de domínio e a empresa Registradora
O nome de domínio em questão é <globofilmes.com>,
registrado com a empresa Registradora eNom, Inc, com endereço em 16771
NE 80th Street, Suite #100, Redmond, WA 98052, USA.
3. História do procedimento
Em 29 de março de 2001 o Centro recebeu por correio eletrônico
um Requerimento submetido de acordo com a Política Uniforme de Solução
de Controvérsias em matéria de Nomes de Domínio (Política),
aprovada pela Corporação de Assignação de Nomes
e Números da Internet (ICANN)), Regulamento da Política Uniforme
de Solução de Controvérsias en matéria de Nomes
de Domínio (Regulamento), e o Regulamento Suplementar do Centro
de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual – OMPI ("Regulamento Suplementar"). Em
2 de abril de 2001 o Requerimento foi recebido pelo Centro em papel. Em 17 de
abril de 2001 foi recebida a Resposta do Registrador eNom respondendo ao pedido
do Centro. Em 10 de maio de 2001 o Requerimento e o início do processo
administrativo foram notificados ao Reclamado. O último dia para o envio
do documento de Resposta foi 29 de maio de 2001. Com a Notificacão do
Requerimento o Centro advertiu ao Reclamado sobre as consequências da
ausência de resposta. Em 17 de maio de 2001 o Centro pediu ao Reclamante
a correção do endereço do Registrador constante do Requerimento.
Em 30 de maio de 2001 o Centro notificou a ausência de Resposta.
Em 15 de junho de 2001 o Requerimento corrigido foi recebido por correio eletrônico
pelo Centro.
Após ter recebido a Declaração de Aceitação,
Imparcialidade e Independência, o Centro designou o Sr. Roberto A. Bianchi
como Painelista único. O Painelista devia apresentar a sua decisão
final ao Centro no dia 25 de julho de 2001.
A Reclamante pediu que o idioma do processo fosse o português. O acordo
de registro foi redatado na língua inglesa. De acordo com as declarações
não contestadas da Reclamante embora o Sr. Henri Koliver, o Reclamado,
tenha indicado endereço na França, possui também residência
em Porto Alegre, Brasil, atende no telefone (55 51) 340 4820 e o representante
da Reclamante manteve entendimentos telefônicos com o mesmo em língua
portuguesa. De acordo com o parágrafo 11 do Regulamento, o Painel decide
que o idioma do processo sejá o português.
4. Fatos
Os fatos e cincunstâncias seguintes - que não foram contestados
pelo Reclamado - consideram-se como provados:
TV Globo é uma das empresas das Organizações Globo e responsável
pela produção de diversos produtos ligados à indústria
do entretenimento.
A Reclamante é titular do pedido de registro da marca GLOBO FILMES junto
ao INPI, desde 28 de Dezembro de 1998, e vem utilizando ininterruptamente a
marca desde a data do seu pedido de registro, para identificar serviços
de entretenimento, produção e montagem de filmes, programas de
televisão, etc. A Reclamante é titular de diversas marcas registradas
no Brasil. A Reclamante é titular dos pedidos de registro n°
s 821324721, 821324730 e 821324748 para a marca GLOBO FILMES nas classes 41(20.40),
38(10) e 40(60) respectivamente, depositadas em 23 de Dezembro de 1998.
O nome de domínio <globofilmes.com> foi registrado em 2 de jáneiro
de 1999.
O contrato de registro do nome de domínio da eNom ("Registration
Agreement .4. Disclaimer and Domain Name Dispute Policy") prevê este
processo. A competência do Painel não foi contestada pelo Reclamado.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante:
- O nome de domínio é idêntico e suscetível de causar
confusão com marcas sobre as quais a Reclamante tem direitos. O nome
de domínio <globofilmes.com> reproduz integralmente a marca GLOBO
FILMES e parcialmente as marcas REDE GLOBO, TV GLOBO, GLOBO.COM e diversas outras
marcas em nome da Reclamante que contém o elemento GLOBO como parte da
marca.
- A única diferença entre o nome de domínio <globofilmes.com>
e a marca da TV Globo é a adição do sufixo ".COM".
Além disso, este sufixo ".COM" adicionado ao nome de domínio
é um elemento necessário, e não voluntário ou arbitrário
para navegação na rede mundial de computadores – Internet. Ainda,
este sufixo não serve para distinguir o nome de domínio da marca
GLOBO FILMES da Reclamante.
- O Reclamado não tem direito ou legítimo interesse no nome de
domínio em qustão. O uso do nome de domínio <globofilmes.com>
pelo Reclamado não tem nenhuma relação com os princípios
da boa-fé de oferecer produtos ou serviços. O Reclamado não
é conhecido ou identificado pelo nome – marca GLOBO FILMES. O Reclamado
não tem nem opera um negócio ou empresa denominada ou conhecida
como GLOBO FILMES. O Reclamado não adquiriu nenhum direito marcário
sobre a marca GLOBO FILMES no Brasil ou em qualquer outra jurisdição.
O Reclamado não está fazendo uso legitimo ou de boa-fé
do nome de domínio. O Reclamado não é licenciado ou autorizado
pela Reclamante para usar a marca GLOBO FILMES ou para registrar ou usar esta
marca como nome de domínio.
- O nome de domínio foi registrado e mantido com má-fé.
O Reclamado não tem nenhum negócio legítimo, comercial
ou não comercial com a marca GLOBO FILMES. O registro do nome de domínio
< globofilmes.com> foi originalmente requerido e é atualmente mantido
com o propósito de locação ou venda à Reclamante,
por valor não correspondente às despesas efetuadas por ocasião
do registro. Vale lembrar que fora feita pela Reclamante proposta para tranferência
do nome de domínio mediante o reembolso das despesas de registro, o que
foi imediatamente recusado pelo Reclamado bem como o titular anterior.
- O Reclamado registrou o nome de domínio <globofilmes.com>, também
para impedir que a Reclamante, como titular do direito à marca GLOBO
FILMES, possa usar sua marca no nome de domínio correspondente. Ao registrar
o nome de domínio <globofilmes.com> o Reclamado está desviando
visitantes ou potenciais consumidores do sítio oficial da Reclamante
e causando dificuldade ao público que nos últimos 35 anos prestigiou
a Reclamante com enorme audiência, consequentemente causando prejuizo
ao negócio da TV GLOBO. Ao registrar o nome de domínio <globofilmes.com>
o Reclamado está causando a impressão de que a Reclamante não
tem um sítio para expor os serviços GLOBO FILMES. Caso o Reclamado
venda o nome de domínio <globofilmes.com> a um concorrente da Reclamante
e este concorrente use o domínio para desviar visita para um outro sítio,
isto poderá causar sérios prejuízos a titular da marca,
ora Reclamante. O uso deste nome de domínio por quaisquer terceiros causará
prejuízo e frustração inclusive aos consumidores dos serviços
GLOBO FILMES. O uso do nome de domínio <globofilmes.com> pelo Reclamado
dilui e causa prejuízo ao caráter distintivo da marca GLOBO FILMES.
O uso deste nome de domínio pode ainda dar a impressão de alguma
relação do Reclamado ou de terceiros com a TV GLOBO ou com outras
empresas integrantes das Organizações Globo. O registro do nome
de domínio idêntico à marca da Reclamante causa e caso não
sejá tranferido pelo Painelista, continuará a causar sérios
prejuízos à reputação da TV GLOBO. A consulta do
Reclamado, bem como do requerente do registro viola normas do direito da propriedade
intelectual no Brasil bem como normas do direito da concorrência no mundo.
B. Reclamado:
O Reclamado não contestou a reclamação.
6. Discussão
Identidade ou confusão
Sem dúvida nenhuma o Painel considera que o nome de domínio <globofilmes.com>
é idêntico à marca GLOBO FILMES da Reclamante, pedida e
usada pela mesma antes do registro do nome de domínio. O fato que a marca
ainda não tenha sido concedida no Brasil não impede a conclusão
óbvia de que no Brasil nenhuma pessoa poderia se tornar o titular da
marca com exceção da própria Reclamante.
O requisito da Política, parágrafo 4(a)(i) foi cumprido pela
Reclamante.
Direitos o interesses legítimos sob o nome de domínio
A Reclamante contestou todas as circunstâncias constantes do do parágrafo
4(c) da Política pelas quais o Reclamado poderia ter direitos ou interesesses
legítimos sob o nome de domínio. Da sua parte o Reclamado não
contestou a reclamação.
Em 15 de julho de 2001 o Painel tentou se conectar ao sítio correspondente
ao nome de domínio <globofilmes.com>. Dessa conexão resultou
um texto que diz: "This page cannot be displayed", o que significa
que o sítio não é usado.
Nessas condicãoes o Painel considera que o Reclamado não tem
nem direitos nem interesse legítimo sobre o nome de domínio (Política,
parágrafo 4(a)(ii)).
Registro e uso com má-fé
De acordo com a declaração da Reclamante – não contestada
pelo Reclamado - o nome de domínio <globofilmes.com> foi registrado
por um titular anterior, o Sr. Italo de Barros Nadeo, que tem registrados em
seu nome diversos nomes de domínio que foram objeto de reclamações
anteriores junto a este Centro: <globosat.net>, <globosat.com> and
<globoparágrafocom>. Além disso, o Sr. Nadeo é ligado
com empresas que registraram outros domínios que correspondem a marcas
notoriamente conhecidas no Brasil: <vejá.com> E <disneylandia.net>,
dentre outras.
Os procuradores da Reclamante mantiveram um contato telefônico com o
Sr. Nadeo buscando uma transferência amigável do nome de domínio.
O Sr. Nadeo não concordou.
Após contato telefônico, Sr. Nadeo transferiu o nome de domínio
para o Sr. Racz. Contactado, o Sr. Racz informou não só que não
conhece o cedente do nome de domínio como também nunca assinou
qualquer documento aceitando a transferência do domínio para seu
nome. Posteriormente o nome de domínio foi transferido para o nome do
Sr. Henri Koliver, que foi procurado no telefone indicado no Whois database
onde informaram que o Sr. Koliver se encontra na cidade de Porto Alegre, Brasil.
Contatado o Sr. Koliver em Porto Alegre no Brasil, ele informou aos procuradores
Sres. Matos que ele recebeu este nome de domínio, dentre outros, em garantia
a um pagamento feito ao Sr. Nadeo, pois estaria desenvolvendo um projeto na
área de Internet em Portugal.
O Painel considera que o Reclamado Sr. Koliver tornou-se titular com má-fé
do registro do nome de domínio já viciado pela má-fé
do Sr. Nadeo, valendo-se da marca GLOBO FILMES muito conhecida da Reclamante.
Que a marca GLOBO é famosa e notória pode ver-se no caso
OMPI D2000-1559 TV Globo Ltda. v. Globo Design Ltda., 30 de
jáneiro de 2001, onde o Painelista Sr. Tamassia Santos diz:
"Because of its large audience and popularity, the name ‘GLOBO’ became
a famous and notorious mark, in connection with television entertainment, well
known not only in Brazil but in Latin America and most of the Portuguese speaking
countries as well."
É muito pouco provável que o mesmo Sr. Koliver – que foi contatado
pela Reclamante na cidade de Porto Alegre no Brasil - não conheça
as empresas do grupo Globo e as marcas GLOBO.
Ainda o Painel considera que o registro do nome de domínio já
estava viciado pela circunstância de má-fé da Política,
parágrafo 4(b)(ii): o propósito de impedir ao terceiro de registrar
a sua marca como um nome de domínio. Já se pode constatar que
o Sr. Nadeo manteve uma conduta característica nos termos do parágrafo
4(b)(ii).
Ainda mais o Painel considera que a "transferência em garantía"
do nome de domínio do Sr. Nadeo ao Sr. Koliver pode muito bem ocultar
o fato que o registro do nome de domínio continua o "pattern of
conduct" do Sr. Nadeo, valendo-se do nome do Sr. Koliver.
Por isso, o Painel considera que o nome de domínio foi registrado com
má-fé no sentido do parágrafo 4(a)(iii) da Política.
Com relação ao uso com má-fé do nome de domínio,
já se constatou que o sítio não é usado. O Painel
cita como precedentes as conclusãoes do painel no Caso
OMPI D2000-0003 Telstra Corporation Limited vs. Nuclear Marshmallows.
Várias circunstâncias estão presentes das quais o Painel
pode inferir que a falta de uso equivale a uma ação positiva em
má-fé:
a) A Reclamação não foi respondida.
b) A marca GLOBO FILMES e as empresas GLOBO são muito conhecidas ou
notórias no Brasil, que é o país de residência provável
dos Sres. Koliver e Nadeo.
c) A falta de uso do nome de domínio causa a impressão de que
a Reclamante não tem um sítio para expor na Internet os serviços
GLOBO FILMES, ou que manter um sítio não é técnicamente
possível para a Reclamante.
d) Os usuários da Internet podem ver frustrados seus propósitos
de se conectar ao sítio da Reclamante, com perjuízio econômico
e de imagem empresarial para a Reclamante.
Pelo exposto, o Painel determina que o nome de domínio está sendo
usado com má-fé (Política, parágrafo 4(a)(iii)).
7. Decisão
O Painel determinou que o nome de domínio é idêntico à
marca pertencente à Reclamente e usada no Brasil, GLOBO FILMES, sobre
a qual a Reclamante tem direitos, que o Reclamado não tem direitos ou
legítimos interesses com relação ao nome de domínio,
e que o nome de domínio foi registrado e está sendo usado com
má-fé.
Pelas razões acima, e de acordo com a Política, parágrafo
4(i) e o Regulamento, parágrafo 14 e 15, o Painel Administrativo aceita
a reclamação e ordena a transferência do nome de domínio
<globofilmes.com> para a Reclamante, TV Globo Lda.
Roberto A. Bianchi
Painelista único
26 de julho de 2001
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