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TV Globo Ltda. v. Henri Koliver

WIPO Case No. D2001-0460

Outcome
Transfer
Domain names
globofilmes.com
Complainant
TV Globo Ltda.
Respondent
Henri Koliver
Decided
31 Jul 2001
Language
Portuguese

Source: WIPO Arbitration and Mediation Center. Official copy: https://www.wipo.int/amc/en/domains/decisions/html/2001/d2001-0460.html

Centro de Arbitragem e Mediação

da OMPI

Decisão DO PAINEL ADMINISTRATIVO

TV Globo Ltda. v. Henri Koliver

Caso No. D2001-0460

1. As Partes

A Reclamante é TV Globo Ltda. com sede social na Rua Marquês de

São Vicente, 30 Sobrelojá, Rio de Jáneiro, representada

pelos Advogados Luis Fernando Matos Jr. e Luis Fernando Matos, de MATOS &

ASOCIADOS, Rio de Jáneiro, Brasil.

O Reclamado é o Sr. Henri Koliver, com endereço em Villa Mambain,

Quai des Baumettes, Vence, 06140, França.

2. O nome de domínio e a empresa Registradora

O nome de domínio em questão é <globofilmes.com>,

registrado com a empresa Registradora eNom, Inc, com endereço em 16771

NE 80th Street, Suite #100, Redmond, WA 98052, USA.

3. História do procedimento

Em 29 de março de 2001 o Centro recebeu por correio eletrônico

um Requerimento submetido de acordo com a Política Uniforme de Solução

de Controvérsias em matéria de Nomes de Domínio (Política),

aprovada pela Corporação de Assignação de Nomes

e Números da Internet (ICANN)), Regulamento da Política Uniforme

de Solução de Controvérsias en matéria de Nomes

de Domínio (Regulamento), e o Regulamento Suplementar do Centro

de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial

da Propriedade Intelectual – OMPI ("Regulamento Suplementar"). Em

2 de abril de 2001 o Requerimento foi recebido pelo Centro em papel. Em 17 de

abril de 2001 foi recebida a Resposta do Registrador eNom respondendo ao pedido

do Centro. Em 10 de maio de 2001 o Requerimento e o início do processo

administrativo foram notificados ao Reclamado. O último dia para o envio

do documento de Resposta foi 29 de maio de 2001. Com a Notificacão do

Requerimento o Centro advertiu ao Reclamado sobre as consequências da

ausência de resposta. Em 17 de maio de 2001 o Centro pediu ao Reclamante

a correção do endereço do Registrador constante do Requerimento.

Em 30 de maio de 2001 o Centro notificou a ausência de Resposta.

Em 15 de junho de 2001 o Requerimento corrigido foi recebido por correio eletrônico

pelo Centro.

Após ter recebido a Declaração de Aceitação,

Imparcialidade e Independência, o Centro designou o Sr. Roberto A. Bianchi

como Painelista único. O Painelista devia apresentar a sua decisão

final ao Centro no dia 25 de julho de 2001.

A Reclamante pediu que o idioma do processo fosse o português. O acordo

de registro foi redatado na língua inglesa. De acordo com as declarações

não contestadas da Reclamante embora o Sr. Henri Koliver, o Reclamado,

tenha indicado endereço na França, possui também residência

em Porto Alegre, Brasil, atende no telefone (55 51) 340 4820 e o representante

da Reclamante manteve entendimentos telefônicos com o mesmo em língua

portuguesa. De acordo com o parágrafo 11 do Regulamento, o Painel decide

que o idioma do processo sejá o português.

4. Fatos

Os fatos e cincunstâncias seguintes - que não foram contestados

pelo Reclamado - consideram-se como provados:

TV Globo é uma das empresas das Organizações Globo e responsável

pela produção de diversos produtos ligados à indústria

do entretenimento.

A Reclamante é titular do pedido de registro da marca GLOBO FILMES junto

ao INPI, desde 28 de Dezembro de 1998, e vem utilizando ininterruptamente a

marca desde a data do seu pedido de registro, para identificar serviços

de entretenimento, produção e montagem de filmes, programas de

televisão, etc. A Reclamante é titular de diversas marcas registradas

no Brasil. A Reclamante é titular dos pedidos de registro n°

s 821324721, 821324730 e 821324748 para a marca GLOBO FILMES nas classes 41(20.40),

38(10) e 40(60) respectivamente, depositadas em 23 de Dezembro de 1998.

O nome de domínio <globofilmes.com> foi registrado em 2 de jáneiro

de 1999.

O contrato de registro do nome de domínio da eNom ("Registration

Agreement .4. Disclaimer and Domain Name Dispute Policy") prevê este

processo. A competência do Painel não foi contestada pelo Reclamado.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante:

- O nome de domínio é idêntico e suscetível de causar

confusão com marcas sobre as quais a Reclamante tem direitos. O nome

de domínio <globofilmes.com> reproduz integralmente a marca GLOBO

FILMES e parcialmente as marcas REDE GLOBO, TV GLOBO, GLOBO.COM e diversas outras

marcas em nome da Reclamante que contém o elemento GLOBO como parte da

marca.

- A única diferença entre o nome de domínio <globofilmes.com>

e a marca da TV Globo é a adição do sufixo ".COM".

Além disso, este sufixo ".COM" adicionado ao nome de domínio

é um elemento necessário, e não voluntário ou arbitrário

para navegação na rede mundial de computadores – Internet. Ainda,

este sufixo não serve para distinguir o nome de domínio da marca

GLOBO FILMES da Reclamante.

- O Reclamado não tem direito ou legítimo interesse no nome de

domínio em qustão. O uso do nome de domínio <globofilmes.com>

pelo Reclamado não tem nenhuma relação com os princípios

da boa-fé de oferecer produtos ou serviços. O Reclamado não

é conhecido ou identificado pelo nome – marca GLOBO FILMES. O Reclamado

não tem nem opera um negócio ou empresa denominada ou conhecida

como GLOBO FILMES. O Reclamado não adquiriu nenhum direito marcário

sobre a marca GLOBO FILMES no Brasil ou em qualquer outra jurisdição.

O Reclamado não está fazendo uso legitimo ou de boa-fé

do nome de domínio. O Reclamado não é licenciado ou autorizado

pela Reclamante para usar a marca GLOBO FILMES ou para registrar ou usar esta

marca como nome de domínio.

- O nome de domínio foi registrado e mantido com má-fé.

O Reclamado não tem nenhum negócio legítimo, comercial

ou não comercial com a marca GLOBO FILMES. O registro do nome de domínio

< globofilmes.com> foi originalmente requerido e é atualmente mantido

com o propósito de locação ou venda à Reclamante,

por valor não correspondente às despesas efetuadas por ocasião

do registro. Vale lembrar que fora feita pela Reclamante proposta para tranferência

do nome de domínio mediante o reembolso das despesas de registro, o que

foi imediatamente recusado pelo Reclamado bem como o titular anterior.

- O Reclamado registrou o nome de domínio <globofilmes.com>, também

para impedir que a Reclamante, como titular do direito à marca GLOBO

FILMES, possa usar sua marca no nome de domínio correspondente. Ao registrar

o nome de domínio <globofilmes.com> o Reclamado está desviando

visitantes ou potenciais consumidores do sítio oficial da Reclamante

e causando dificuldade ao público que nos últimos 35 anos prestigiou

a Reclamante com enorme audiência, consequentemente causando prejuizo

ao negócio da TV GLOBO. Ao registrar o nome de domínio <globofilmes.com>

o Reclamado está causando a impressão de que a Reclamante não

tem um sítio para expor os serviços GLOBO FILMES. Caso o Reclamado

venda o nome de domínio <globofilmes.com> a um concorrente da Reclamante

e este concorrente use o domínio para desviar visita para um outro sítio,

isto poderá causar sérios prejuízos a titular da marca,

ora Reclamante. O uso deste nome de domínio por quaisquer terceiros causará

prejuízo e frustração inclusive aos consumidores dos serviços

GLOBO FILMES. O uso do nome de domínio <globofilmes.com> pelo Reclamado

dilui e causa prejuízo ao caráter distintivo da marca GLOBO FILMES.

O uso deste nome de domínio pode ainda dar a impressão de alguma

relação do Reclamado ou de terceiros com a TV GLOBO ou com outras

empresas integrantes das Organizações Globo. O registro do nome

de domínio idêntico à marca da Reclamante causa e caso não

sejá tranferido pelo Painelista, continuará a causar sérios

prejuízos à reputação da TV GLOBO. A consulta do

Reclamado, bem como do requerente do registro viola normas do direito da propriedade

intelectual no Brasil bem como normas do direito da concorrência no mundo.

B. Reclamado:

O Reclamado não contestou a reclamação.

6. Discussão

Identidade ou confusão

Sem dúvida nenhuma o Painel considera que o nome de domínio <globofilmes.com>

é idêntico à marca GLOBO FILMES da Reclamante, pedida e

usada pela mesma antes do registro do nome de domínio. O fato que a marca

ainda não tenha sido concedida no Brasil não impede a conclusão

óbvia de que no Brasil nenhuma pessoa poderia se tornar o titular da

marca com exceção da própria Reclamante.

O requisito da Política, parágrafo 4(a)(i) foi cumprido pela

Reclamante.

Direitos o interesses legítimos sob o nome de domínio

A Reclamante contestou todas as circunstâncias constantes do do parágrafo

4(c) da Política pelas quais o Reclamado poderia ter direitos ou interesesses

legítimos sob o nome de domínio. Da sua parte o Reclamado não

contestou a reclamação.

Em 15 de julho de 2001 o Painel tentou se conectar ao sítio correspondente

ao nome de domínio <globofilmes.com>. Dessa conexão resultou

um texto que diz: "This page cannot be displayed", o que significa

que o sítio não é usado.

Nessas condicãoes o Painel considera que o Reclamado não tem

nem direitos nem interesse legítimo sobre o nome de domínio (Política,

parágrafo 4(a)(ii)).

Registro e uso com má-fé

De acordo com a declaração da Reclamante – não contestada

pelo Reclamado - o nome de domínio <globofilmes.com> foi registrado

por um titular anterior, o Sr. Italo de Barros Nadeo, que tem registrados em

seu nome diversos nomes de domínio que foram objeto de reclamações

anteriores junto a este Centro: <globosat.net>, <globosat.com> and

<globoparágrafocom>. Além disso, o Sr. Nadeo é ligado

com empresas que registraram outros domínios que correspondem a marcas

notoriamente conhecidas no Brasil: <vejá.com> E <disneylandia.net>,

dentre outras.

Os procuradores da Reclamante mantiveram um contato telefônico com o

Sr. Nadeo buscando uma transferência amigável do nome de domínio.

O Sr. Nadeo não concordou.

Após contato telefônico, Sr. Nadeo transferiu o nome de domínio

para o Sr. Racz. Contactado, o Sr. Racz informou não só que não

conhece o cedente do nome de domínio como também nunca assinou

qualquer documento aceitando a transferência do domínio para seu

nome. Posteriormente o nome de domínio foi transferido para o nome do

Sr. Henri Koliver, que foi procurado no telefone indicado no Whois database

onde informaram que o Sr. Koliver se encontra na cidade de Porto Alegre, Brasil.

Contatado o Sr. Koliver em Porto Alegre no Brasil, ele informou aos procuradores

Sres. Matos que ele recebeu este nome de domínio, dentre outros, em garantia

a um pagamento feito ao Sr. Nadeo, pois estaria desenvolvendo um projeto na

área de Internet em Portugal.

O Painel considera que o Reclamado Sr. Koliver tornou-se titular com má-fé

do registro do nome de domínio já viciado pela má-fé

do Sr. Nadeo, valendo-se da marca GLOBO FILMES muito conhecida da Reclamante.

Que a marca GLOBO é famosa e notória pode ver-se no caso

OMPI D2000-1559 TV Globo Ltda. v. Globo Design Ltda., 30 de

jáneiro de 2001, onde o Painelista Sr. Tamassia Santos diz:

"Because of its large audience and popularity, the name ‘GLOBO’ became

a famous and notorious mark, in connection with television entertainment, well

known not only in Brazil but in Latin America and most of the Portuguese speaking

countries as well."

É muito pouco provável que o mesmo Sr. Koliver – que foi contatado

pela Reclamante na cidade de Porto Alegre no Brasil - não conheça

as empresas do grupo Globo e as marcas GLOBO.

Ainda o Painel considera que o registro do nome de domínio já

estava viciado pela circunstância de má-fé da Política,

parágrafo 4(b)(ii): o propósito de impedir ao terceiro de registrar

a sua marca como um nome de domínio. Já se pode constatar que

o Sr. Nadeo manteve uma conduta característica nos termos do parágrafo

4(b)(ii).

Ainda mais o Painel considera que a "transferência em garantía"

do nome de domínio do Sr. Nadeo ao Sr. Koliver pode muito bem ocultar

o fato que o registro do nome de domínio continua o "pattern of

conduct" do Sr. Nadeo, valendo-se do nome do Sr. Koliver.

Por isso, o Painel considera que o nome de domínio foi registrado com

má-fé no sentido do parágrafo 4(a)(iii) da Política.

Com relação ao uso com má-fé do nome de domínio,

já se constatou que o sítio não é usado. O Painel

cita como precedentes as conclusãoes do painel no Caso

OMPI D2000-0003 Telstra Corporation Limited vs. Nuclear Marshmallows.

Várias circunstâncias estão presentes das quais o Painel

pode inferir que a falta de uso equivale a uma ação positiva em

má-fé:

a) A Reclamação não foi respondida.

b) A marca GLOBO FILMES e as empresas GLOBO são muito conhecidas ou

notórias no Brasil, que é o país de residência provável

dos Sres. Koliver e Nadeo.

c) A falta de uso do nome de domínio causa a impressão de que

a Reclamante não tem um sítio para expor na Internet os serviços

GLOBO FILMES, ou que manter um sítio não é técnicamente

possível para a Reclamante.

d) Os usuários da Internet podem ver frustrados seus propósitos

de se conectar ao sítio da Reclamante, com perjuízio econômico

e de imagem empresarial para a Reclamante.

Pelo exposto, o Painel determina que o nome de domínio está sendo

usado com má-fé (Política, parágrafo 4(a)(iii)).

7. Decisão

O Painel determinou que o nome de domínio é idêntico à

marca pertencente à Reclamente e usada no Brasil, GLOBO FILMES, sobre

a qual a Reclamante tem direitos, que o Reclamado não tem direitos ou

legítimos interesses com relação ao nome de domínio,

e que o nome de domínio foi registrado e está sendo usado com

má-fé.

Pelas razões acima, e de acordo com a Política, parágrafo

4(i) e o Regulamento, parágrafo 14 e 15, o Painel Administrativo aceita

a reclamação e ordena a transferência do nome de domínio

<globofilmes.com> para a Reclamante, TV Globo Lda.

Roberto A. Bianchi

Painelista único

26 de julho de 2001

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